Samuel Ettinger Sociedade Unipessoal de Advocacia , Advogado

Samuel Ettinger Sociedade Unipessoal de Advocacia

Macaúbas (BA)
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Sobre mim

ADVOGADO CRIMINALISTA
Atuação na área: Cível, Criminal, Previdenciária, Trabalhista e Direito Imobiliário

- Graduado pela Faculdade Independente do Nordeste V. Da Conquista, sendo um período curso de Direito realizado na Faculdade de Guanambi, FTC e UESB.

- Pós em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio de Jesus

- Pós em Prática Trabalhista e Previdenciária pela Faculdade Ajurídica

- Pós em Prática Trabalhista e Previdenciária pela Escola Superior da Advocacia OAB Nacional em parceira com Escola Superior do MP

- Especialista em Administração Pública

- Graduado Administração de Empresa

- Graduado Teologia

- Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB de Vitória da Conquista - BA.

- Escritório de Advocacia: Samuel Ettinger Sociedade Unipessoal de Advocacia

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

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Davidson Batista, Investigador de Polícia
Davidson Batista
Comentário · há 9 anos
A verdade que na atual conjuntura do sistema jurídico penal brasileiro a prisão é a regra, enquanto a liberdade a exceção. Isso se deve a partir de um conglomerado de fatores, dos quais: a sensação de impunidade, o poder midiático e a própria legislação processual penal de caráter inquisitorial entao existente.
Observa-se, na prática forense, portanto, a inexistência da não efetivação de direitos e garantias constitucionais, tais como a presunção de não culpabilidade que fatalmente dificulta o trabalho efetivo da defesa.
Diante desse quadro, é inevitável um olhar crítico a partir dos estudos do insigne penalista Eugenio Raul Zaffaroni, para quem há uma Cultura de expansão da irracionalidade do poder punitivo do Estado nas sociedades periféricas, incluindo o Brasil. Nestes locais, há um forte avanço de um modelo de política criminal voltada ao encarceramento indiscriminado em face das condutas grosseiras, promovidas pela maioria dos agentes criminosos. Essa situação, expande a cultura do medo e a sensação de insegurança, difundidas pela mídia, resultando na tomada de decisões imediatistas em pro societati. O problema disso é o recrudescimento jurídico penal p a concretização de um modelo de juiz-inquisidor em total contrariedade ao q se espera de um modelo de Estado fulcrado no Direito e democrático, cujos direitos e garantias constitucionais, em matéria processual penal, quase sempre são sufragadas pelo modelo inquisitorial processual penal, resultando, assim, na máxima da prisão como a regra e da liberdade como exceção.
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